Direito Previdenciário
Dúvidas Frequentes
Precisar não precisa, mas é recomendado. Primeiro em razão da qualidade de segurado, caso precise de um benefício por incapacidade. Segundo em razão de que a cada 12 grupos de contribuição, aumenta-se o percentual do valor da aposentadoria.
Sim, mas apenas assistencial, o único benefício para quem não possui contribuições é o benefício assistencial (LOAS), mas ele possui outros requisitos como idade, deficiência, renda familiar, cadastro no CadÚnico, dentre outros.
Não. Dependendo da data do óbito/aposentadoria a única coisa que acontecerá será a redução do valor de um destes benefícios.
Depende da Lei vigente que regulou os benefícios. Em regra no INSS não há qualquer proibição para que a viúva(o) pensionista case novamente.
Não. O STF decidiu que nenhuma filha de militar pode perder o direito à pensão apenas por casar.
Nem sempre. Este adicional é em razão da legislação trabalhista. Para o INSS é preciso comprovação de outros requisitos previstos em leis próprias de acordo com a época.
Não mais. A tese chamada “desaposentação” foi afastada pelo STF. Contribuições posteriores em nada aproveitam na aposentadoria já concedida.
Em regra, não. Porém, cada caso é um caso. Existem revisões específicas que não se aplica o prazo de 10 anos. É preciso consultar um especialista.
Sim, mas não é exatamente uma conversão. Para que o tempo de benefício por incapacidade seja considerado como tempo de contribuição é preciso ter uma contribuição posterior ao benefício. Em regra a nova aposentadoria pode ter um valor menor do que a aposentadoria por invalidez.
Sim, se a doença estiver na lista da legislação. Há também caso em que a jurisprudência entende que é possível esta isenção mesmo fora da relação.
Sim. Será necessário complementar a contribuição. Caso contrário, só se aposentará por idade.