Áreas de atuação:
Direito Civil e seus ramos
  • Direitos de Sucessão
  • Direito de Família
  • Direito Imobiliário
  • Direito do Consumidor
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  • Direito do Consumidor
  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e em conformidade com Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As cláusulas contratuais, em linhas gerais, devem guardar estrita observância ao dever de transparência, art. 4º, caput, do CDC, e estar em conformidade com a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, inc. III do mesmo dispositivo legal. 3. O superendividamento pode ser definido como a ?impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio?. 4. A proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica, consagrou o entendimento de que em vista da natureza alimentar dos salários, referido limite também se aplica aos descontos em conta bancária. 6. O caráter alimentar dos vencimentos impõe a restrição da cobrança a um percentual razoável, a fim de não privar o mutuário do indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da proteção legal do salário (art. 7º, inc. X, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. I, CF) e da razoabilidade. 7. A limitação de desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração do correntista é considerada válida pela jurisprudência mesmo na hipótese de haver cláusula autorizativa de descontos realizados diretamente em conta corrente. Isso se deve à necessária preservação do mínimo existencial da parte correntista. 8. Não obstante declarada a abusividade do contrato, não se verificam circunstâncias que revelem violação a atributos da personalidade do consumidor, razão pela qual não se vislumbra no presente caso a caracterização de dano extrapatrimonial. 9. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-DF 07301147620188070001 DF 0730114-76.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, nesta terça-feira (16/8), ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
    Lançamento do Sniper, ferramenta que permite localizar ativos e patrimônios Romulo Serpa/CNJ Com isso, a expectativa é que a busca de ativos — que hoje chega a levar meses e mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos — possa ser feita rapidamente.
    Os resultados são representados em grafos (conjunto de informações e das relações existentes entre eles) de fácil compreensão pela magistratura, indicando as ligações entre os atores de forma simples, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença — maior gargalo atual dos processos judiciais.
    De acordo com o relatório Justiça em Números, existem quase 40 milhões de processos com execução pendente, o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos pendentes (75 milhões).
    Para receber uma sentença, o processo leva, desde a data de ingresso, quase o triplo de tempo na fase de execução (quatro anos e sete meses) em comparação com a fase de conhecimento (um ano e sete meses). A taxa de congestionamento durante a execução é de 84%. Ou seja, são processos que ficam aguardando bens, ativos ou direitos passíveis de constrição judicial para uma solução e o cumprimento da sentença judicial.
    Diante disso, o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, avalia que o Sniper irá aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro", afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.
    "O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência", explica Dorotheo Barbosa Neto, juiz auxiliar da presidência do CNJ que está à frente do projeto.
    Como funciona
    Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.
    Por meio do sistema, usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial.
    Atualmente, já estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).
    No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, a partir da integração com o Infojud e Sisbajud.
    O sistema foi elaborado por equipe multidisciplinar do CNJ e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com a participação de profissionais de tecnologia e especialistas em Direito e investigação patrimonial. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

    Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2022, 7h48

    O reconhecimento de uma determinada dívida impede qualquer tipo de cobrança, inclusive aquela feita fora do processo. O débito não deixa de existir, mas não pode mais ser cobrado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de recuperação de créditos.
    O reconhecimento da prescrição impede qualquer cobrança do débito, diz ministraGustavo Lima/STJ A posição representa uma correção de rumos da jurisprudência do colegiado, já que há acórdãos em que se admitiu a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mediante a errônea interpretação de um precedente da 3ª Turma julgado em 2017.
    Em suma, a prescrição torna inviável apenas a cobrança da dívida. Isso não significa que ela deixou de existir, nem que houve a quitação do saldo devedor. Ainda assim, o credor perde o direito de exercer qualquer pretensão, seja através do processo ou fora dele.
    No caso julgado, a ação foi ajuizada por um particular que passou a ser alvo de cobranças feitas pela empresa de recuperação de créditos por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Ele teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
    A sentença entendeu que a cobrança como estava sendo feita pela empresa seria possível, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação por entender que a prescrição da dívida a torna inexigível e veda qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicial.
    Relatora, a ministra Nancy Andrighi manteve essa interpretação. Ela explicou que a prescrição atua encobrindo a eficácia da pretensão de cobrar a dívida, a qual se submete ao princípio da indiferença das vias. Ou seja, a pretensão de cobrança não pode ser mais exercida por qualquer meio existente.
    Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, já que não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. Para a ministra Nancy Andrighi, essa ação está inviabilizada pela ocorrência da prescrição.
    "Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida", resumiu.
    "Pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança, porquanto a pretensão — que é o instituto de direito material que confere ao credor esse poder — encontra-se praticamente inutilizada pela prescrição", acrescentou. A votação foi unânime.

    Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2023, 7h49

    Frequentemente, nossos clientes apresentam uma dúvida recorrente relacionada ao funcionamento dos processos judiciais. Para aqueles que desejam entrar com uma ação judicial ou já têm experiências judiciais anteriores e não foram bem assessorados, esclarecer o andamento de um processo judicial pode ser desafiador. Por vezes, ao verificar a posição do processo nos sites dos tribunais, encontram termos como "disponibilizado no DJ eletrônico", "recebido os autos" ou "processo concluso para o juiz", que podem parecer desconcertantes.
    Nesta oportunidade, gostaria de simplificar essa questão. Uma analogia que pode auxiliar na compreensão do processo judicial é compará-lo a um jogo de "batata quente" que costumávamos brincar quando éramos crianças.
    Imaginemos a seguinte situação: Você está em um jogo de batata quente com outros dois participantes, o juiz e o advogado. A "bola" inicia em suas mãos e você a passa para o juiz, que por sua vez a entrega ao advogado. O advogado devolve a "bola" ao juiz, e o juiz, por fim, a devolve a você.
    Na nossa analogia, no contexto do processo judicial, quem detém a "batata quente" é a parte com o direito de se manifestar ou apresentar informações, seja mediante petições escritas ou documentos. Uma vez feita esta manifestação, a "batata quente" é passada para a outra parte, que segue o mesmo processo, podendo devolvê-la a você, dependendo do conteúdo do processo em questão.
    Por fim, no nosso jogo imaginário, o juiz, apesar de jogar junto conosco, também fará o papel de árbitro do jogo, olhando tudo o que acontece, e que dará a palavra final sobre quem irá ganhar, baseado em qual dos outros dois jogadores se manifestou de forma mais eficaz, ou seja, “quem jogou o jogo melhor”.
    Lembrando que nossa analogia, o juiz, apesar de também jogar junto, não pode ganhar o jogo. Ele também “pega na batata quente quando algum dos jogadores a joga em sua direção”, ou seja, ele também se manifesta no desenrolar do processo, mas ele não pode “ganhar” o jogo. Somente um dos outros jogadores, os advogados, podem fazê-lo.
    Uma explicação simples, mas espero que tenha ajudado a explicar de forma mais clara como funciona o processo judicial na prática. Estou à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

    Atenciosamente,

    Gabriel Parente.

    Cabral Bezerra Advogados Associados'